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Estatuto Social 
da
 Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado - CONACATE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Artigo 1º - A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado, doravante designada CONACATE, sucessora da CONFELEGIS, fundada e ratificada em 14 de dezembro de 2010, é a entidade máxima de terceiro grau no sistema confederativo, representante da categoria profissional dos servidores públicos civis federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público,  dos Tribunais e Conselhos de Contas e dos Órgãos Públicos do Poder Executivo de Auditoria, Fiscalização, de Gestão de Políticas Públicas, Investigação, Regulação, Tributação, Arrecadação, Finanças, Orçamento, Controle, Segurança Pública, estatutários dos órgãos públicos de Pesquisa Científica, Tecnologia e Inovação e de Defesa do Patrimônio Público, em qualquer dos poderes e órgãos, e demais carreiras, desde que se enquadre no contexto das carreiras e atividades típicas de Estado, constituída pelas entidades federativas, sindicais e associativas a ela filiadas, admitindo-se complementarmente, para além do atendimento do requisito legal mínimo da composição de três federações no termos do artigo 535 da CLT, a participação e filiação direta à CONACATE de entidades sindicais e associativas da referida categoria de servidores públicos civis, de âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal.

Estatuto completo

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