OFICIO 027/2019
Brasília 21 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF
José Antônio Dias Toffoli - Brasília – DF
Assunto: O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para julgamento no dia 27/02/2019, as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidades (ADI) n. 2.238, 2.241, 2.250, 2.256, 2.261, 2.324 e 2.365, além das ações cíveis originárias n. 1.023 e 1.056, bem como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 24. Todas questionando a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Somos a CONACATE – Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado, entidade Sindical de Grau Superior dentro da Estrutura Confederativa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, CNPJ 13.586.972/0001-51 Sede Em Brasília- DF à SAS, Quadra 6, Bloco K, Edifício Belvedere, 5º andar, CEP 70070-915. Base Territorial de Alcance Nacional. Neste ato, representada pelo seu Presidente, Antônio Carlos Fernandes Lima JR., Brasileiro, divorciado, portador da Identidade 5.888.591-2 do Estado de São Paulo.
Importante registro diz que Governadores de Estados recém-empossados, pressionados pela crise fiscal, atuam publicamente e junto ao STF, mediante manifestação formal, para defender a possibilidade de redução dos vencimentos na proporção da redução de jornada laboral.
Este comportamento não inova em relação àqueles que concluíram os mandatos, traduzindo desejo de ajuste das contas públicas, fundada na redução da despesa, ignorando, no entanto, o grau de desorganização - e de desatendimento dos serviços públicos - que tendem a causar. Tudo isso, num momento de aumento das urgências e demandas e até de profundo desalento da população. Deixam de considerar a necessidade de mudança na política econômica do País, que produziu 2,1% a.a. de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, ao longo dos últimos 20 anos e que a ausência de crescimento econômico, concorre com grave repercussão sobre as finanças públicas.
Negam-se os Governantes de Estados e Municípios, sistematicamente, ao reexame de incentivos e isenções tributárias e essencialmente, abandonam a organização federativa, autorizando (por seus representantes no Senado da República) a União a promover brutal concentração de receitas não distributivas.
Assim, desonerações fiscais - e não cobrança de impostos dos devedores - reduzem as receitas dos Estados.
Há flagrante incapacidade na reposição dos quadros funcionais. A redução do número de servidores colabora para o desequilíbrio entre ativos e inativos em vários entes da Federação.
Para as Carreiras Típicas de Estado, credoras na organização do Estado como condição indissociável ao processo civilizatório da humanidade e/ou de formação e estruturação da nacionalidade, o pedido dos Governadores (ainda que em alguns casos, por seus prepostos) revela-se ameaça injusta, desmedida e descabida.
Estes Servidores, recrutados por concurso público, onde se declararam os vencimentos e, atraídos por uma carreira com planos que indicam um processo ascensional e, tendo até agora proteção previdenciária como corolário, sempre apresentaram sua qualidade e dedicam suas vidas para produzir bens e serviços públicos.
Gozam de garantias Constitucionais, dentre estas a irredutibilidade de vencimentos, disse o Supremo e, em contrapartida carregam impedimentos para exercício de outras atividades.
Atentando para o pleito em análise, temos que o art. 20, da LRF, é um dos mais atacados nas ações citadas, pois nele encontra-se a regulamentação da limitação de gastos com pessoal dos poderes dos entes da Federação. Em síntese, as teses jurídicas apontam que o art. 169, da Constituição da República, que determina que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar” não teria estabelecido um limite por Poder, mas tão somente por esfera de governo.
Concretamente, tem-se que o STF deferiu a Medida Cautelar, julgamento ocorrido em 09/08/2007, quando do julgamento da ADI 2238-5, suspendendo no parágrafo 1º, do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do parágrafo 2º, do referido artigo, da Lei Complementar 101/2000.
O texto legal estava assim redigido:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (grifo nosso)
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Como sustentáculo para o deferimento da cautelar, o relator Min. Ayres Britto enfatizou que, mesmo com a reforma administrativa trazida pela EC n. 19/98, que suprimiu a remissão do antigo parágrafo 2º, do art. 39, ao inciso VI, do art. 7º, ambos da Carta de 1988, ela não eliminou o Princípio da Irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos.
Tanto que permaneceu consagrado no inciso XV, do art. 37, verbis:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (...).
Defendemos que é temerária – e desaconselhável – qualquer alteração da regra a possibilitar corte de salários de Servidores Públicos.
A falta de gestão e a (eventual) ausência de responsabilidade com a coisa pública, não pode resultar na responsabilização dos Servidores, além do que não resultará em deixar saudáveis as contas públicas. Deixará a sociedade sem atendimento, ou no mínimo, com atendimento ainda mais precário.
Pelo aqui exposto, conclui-se que, por ocasião do julgamento do mérito das ADIs mencionadas, aguarda-se que este Excelso Tribunal sustente a posição adotada e observe o próprio entendimento no que tange à garantia da irredutibilidade de vencimentos (nos termos da tese sustentada pela Ministra Carmem Lúcia, Relatora, P.j. 06-02-2013, DJE 81, de 02-05-2013, tema 24).
Como resultado, que o julgamento, no mérito, converta a medida cautelar para declarar inconstitucional o § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 101/200, no que se refere à expressão “... quanto pela redução dos valores atribuídos” e, integralmente, inconstitucional o § segundo do mesmo artigo.
Solicita-se que a presente comunicação seja encaminhada para todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Nos tempos em que se vive no Brasil, a segurança jurídica e a paz são essenciais.
Respeitosamente,
Antonio Carlos Fernandes Lima Junior
Presidente da CONACATE