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        Na sequência da análise de aspectos controvertidos e de teses sutis da reforma da previdência, solicitada pela ANFIP - associação dos auditores da receita federal, pretendo dar luz à consequência jurídica da quebra ou flexibilização do regime de solidariedade ou repartição simples para implantação do regime de capitalização, quer compulsório ou facultativo.


        Apenas para relembrar, o modelo de solidariedade é um pacto entre gerações, ou seja, um modelo de apoio intergeracional, uma geração com a outra e intrageracional, dentro da mesma geração.


Nesse ponto, fica claro que na geração de servidores ativos há três grupos: o primeiro grupo com ingresso até 2003, o segundo com ingresso após 2003 e um terceiro grupo de servidores que já estão limitados ao teto do RGPS.


        Quando se olha a situação desses três grupos já se identifica uma quebra intrageracional. Os servidores sem paridade não têm responsabilidade de arcar com a aposentadoria integral dos seus pares que ainda trabalham nem com a aposentadoria dos já aposentados. Por outro lado, os servidores com paridade pagam de forma integral e elevada na esperança de receber o benefício. Esperança esta que parece, cada dia mais, ilusória.


        Logo, já não há solidariedade, há um modelo de capitalização. Nessa linha, apenas uma geração ou grupo de servidores ativos ainda tem conexão com os servidores já aposentados, quais sejam, os ingressantes antes de 2003.


        O pior, é que esse grupo de ativos com paridade vive uma permanente frustração de alcance de direito. Um jogo de gato e rato no qual o ratinho foge sempre. A aposentadoria é uma miragem.


        Quanto à repercussão jurídica da extinção da solidariedade, é de se indagar se há dever do estado de indenizar os valores pagos acima do teto do RGPS pelo servidor que não terá paridade e tem seu benefício postergado. A resposta é positiva por não se poder impor contribuição sem o pagamento do benefício proporcional ao salário, sob pena de confisco.


        Com isso, fica o alerta para o governo: em todas as democracias do mundo a mudança de solidariedade para o modelo de capitalização levou ao dever de indenizar os prejudicados. No Brasil, não pode ser diferente.


        Aos servidores explico: se houve contribuição acima do teto do RGPS e o modelo de solidariedade foi extinto ou mitigado, impondo aposentadoria pelo teto do RGPS, as contribuições feitas acima do teto do RGPS devem ser indenizadas ou pagas como benefício especial, sob pena de confisco e enriquecimento ilícito do estado.


        A quebra do regime de solidariedade e o direito do servidor público de contribuir pelo teto máximo do RGPS e de ser indenizado pelos valores pagos acima do referido teto.

A quebra do regime de solidariedade e
o dever de o Estado indenizar o servidor público pelas contribuições feitas pelo teto máximo do RGPS após a opção pelo regime de capitalização
ou pela frustração do direito à aposentadoria

Por Cláudio Farág, advogado
farag@farag.com.br
27 de fevereiro de 2019

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