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STF AUTORIZA MUNICIPIOS A EXONERAREM SERVIDORES QUE SE APOSENTEM PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA


Simplificadamente, cada município, para gerir a previdência dos seus servidores, faz uma opção por criar um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – como ocorre na União e nos Estados – ou simplesmente aderir ao Regime Geral (RGPS), administrado pelo INSS, ao qual se submetem os empregados privados e públicos, em geral.


Nos Regimes Próprios, a aposentadoria do servidor é causa do seu desligamento, passando da atividade para a inatividade, de modo a não acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, atendendo a vedação do art. 37, §10, da Constituição da República.


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


Ampliando essa vedação, o Supremo Tribunal Federal compreendeu, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.302.501/PR, que nos municípios optantes pelo Regime Geral, com lei local que determine a vacância (espécie de liberação) do cargo público pela aposentadoria do servidor, a aposentadoria pelo INSS também não seria acumulável com cargo público, levando à exoneração do servidor.


Isto é, o servidor municipal que alcance os requisitos para aposentadoria pelo RGPS terá de optar entre aposentar-se ou receber sua remuneração em atividade.


Trata-se de decisão bastante delicada, primeiro por contrariar entendimento anterior do próprio Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, por não considerar a distinção entre os regimes próprios e o regime geral. No RGPS os recursos vêm do INSS, que recebeu as contribuições pagas pelo servidor ao longo dos anos. Nos regimes próprios, remuneração e aposentadoria saem do mesmo caixa, do tesouro da União, Estado ou Município. Portanto, não haveria acumulação propriamente dita quando o servidor se aposenta pelo INSS.


A decisão tomada pelo Supremo tem repercussão geral – isto é, efeito sobre todos os processos semelhantes e situações futuras –, porém ainda pode ser objeto de recurso.




Fabio Lima

Graduado pela Universidade de Brasília, inscrito na OAB/DF e OAB/PA e especialista em direito público (Constitucional e Administrativo).


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