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Conacate apoia aposentação especial para Segurança Pública

A Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (CONACATE), em defesa do direito à aposentação especial em face da periculosidade e insalubridade que afeta as carreiras de Estado da segurança pública ingressou no feito relativo ao Tema 1.019 e apresentou manifestações perante o Supremo Tribunal Federal. Nesta sexta-feira (23.06), foi iniciado o julgamento virtual do Tema n. 1.019 da Repercussão Geral do STF (Recurso Extraordinário n. 1.162.672/SP), que definirá o “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05, aposentaria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade”.


Diante da relevância da matéria a ser julgada pela Suprema Corte, cuja decisão impactará diretamente o regime previdenciário dos policiais de todo o país, a CONACATE ingressou e manifestou nos autos desde a data de inclusão do processo em pauta, inclusive remetendo memoriais para todos os gabinetes dos Ministros.


Sexta-feira passada pela manhã, foi disponibilizado o voto do Min. Relator Dias Toffoli pela fixação da seguinte tese de julgamento:


“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”


No voto proferido pelo Min. Relator, reconheceu-se expressamente a possibilidade de lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial policial estabelecer idade, tempo de contribuição e regra de cálculo diferenciados para os policiais, razão pela qual o termo “integral”, constante na LC n. 51/1985, deve ser interpretado como “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.”


No que se refere à paridade dos proventos, o Relator consignou não haver impedimento para a garantia deste direito aos policiais, desde que a previsão conste expressamente em lei complementar do respectivo ente federado. A CONACATE segue acompanhando o desfecho do julgamento na defesa das carreiras de Estado.

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